TJAL - 0713085-12.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713085-12.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apte/Apdo: Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de dois Recursos, uma Apelação interposta pelo Autor, Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa; e uma manejada pelo Banco Réu Santander (Brasil) S/A contra a sentença (págs. 197/205) proferida nos autos da "Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Dano Moral", originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes, cuja parte dispositiva segue transcrita: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. ( = sic) - págs. 197/205 2.
Daí o Recurso de Apelação interposto pelo Autor = Livia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa pleiteando a reforma da sentença, para: a) seja dado total provimento ao recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial; e, b) subsidiariamente, requer que: a) seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 20742), ao contrato ora debatido. (= págs. 215/227 dos autos). 3.
Na sequência, Banco Réu = BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Apelação, em que sustenta: (= págs. 232/238 dos autos). 4.
Ato contínuo, o Banco réu = SANTANDER (BRASIL) S.A. , apresentou contrarrazões, pugnando que seja desprovido o recurso interposto pela Parte Autora (=sic, págs. 244/250 dos autos) 5.
Sucessivamente, a parte Autora não apresentou contrarrazões, pugnando que seja desprovido o recurso interposto pelo Banco Réu. 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Prevenção a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:02
Distribuído por Prevenção
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11/04/2025 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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28/05/2024 12:32
INCONSISTENTE
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28/05/2024 12:32
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
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02/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:57
INCONSISTENTE
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30/04/2024 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 11:38
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:01
Proferido despacho
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17/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 10:30
Registrado para Retificada a autuação
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14/07/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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