TJAL - 0713271-58.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:52
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713271-58.2022.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco C 6 S/A - Embargada: Maria Estela Tavares da Silva - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
21/08/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713271-58.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco C 6 S/A - Apelada: Maria Estela Tavares da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0713271-58.2022.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Banco C 6 S/A e como parte recorrida Maria Estela Tavares da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos, por admissíveis, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco C6 e DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento, até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento na Sentença, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
Condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), os quais devem ser majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO C6 CONSIGNADO S/A E POR MARIA STELA TAVARES DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECONHECENDO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E DETERMINANDO CESSAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, MAS NEGANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (II) SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. 4.
RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE R$ 15.558,17, TENDO DEVOLVIDO INTEGRALMENTE O VALOR DEPOSITADO, MAS CONTINUARAM OS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 424,00 EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTOU CARACTERIZADA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS A DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, CONFIGURANDO COBRANÇA SEM CAUSA JURÍDICA VÁLIDA. 6.
OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS EM CASOS DE COBRANÇA INDEVIDA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DISPENSANDO PROVA DO ABALO PSÍQUICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO, SENDO DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00." 8.
RECURSO DO BANCO C6 NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA TOTALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E § 3º; CC, ART. 397; CTN, ART. 161, § 1º; CPC, ART. 85, §§ 2º E 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, SÚMULA Nº 43.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
15/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713271-58.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco C 6 S/A - Apelada: Maria Estela Tavares da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
11/07/2025 12:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:44
Ato Publicado
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11/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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