TJAL - 0713648-69.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713648-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dejanira Santos de Araujo - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713648-69.2023.8.02.0001 Recorrnete: Dejanira Santos de Araújo.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
Advogada: Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Dejanira Santos de Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e a Súmula 385 do STJ.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 421. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 104, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e a Súmula 385 do STJ, pois "O Tribunal analisou a alegação de ausência de notificação prévia, concluindo que a inscrição contestada não configurava dano moral" (sic, fl. 347).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) -
24/07/2025 11:47
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713648-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dejanira Santos de Araujo - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713648-69.2023.8.02.0001 Recorrente : Dejanira Santos de Araújo.
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido : Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA).
Advogada : Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 08:27
Ciente
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17/06/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:14
Ciente
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09/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:51
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:51:20 local.
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22/05/2025 14:14
Ato Publicado
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21/05/2025 19:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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