TJAL - 0713689-25.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:07
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713689-25.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Antônio de Pádua Santos de Lima - Apelado: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio de Pádua Santos de Lima, inconformada com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara da comarca de Arapiraca - Cível Residual, proferida pelo Magistrado Helestron Silva da Costa, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Antônio de Pádua Santos de Lima e União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub; 2) condenar a requerida a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 33/36 sob a rubrica ''CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pelo autor, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC. (fl. 136) 2.
Em suas razões recursais (fls. 140/145), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que ocorra a majoração da indenização por danos morais, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20%. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões combatendo os argumentos do recurso da parte autora, e, na sequência, requerendo o desprovimento da apelação. 4.
Termo (fl. 162) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 27 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) - Aline Matias Alves (OAB: 16742/AL) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 00:00
Publicado
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27/04/2025 21:29
Conclusos
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27/04/2025 21:29
Expedição de
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27/04/2025 21:29
Distribuído por
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27/04/2025 13:54
Registro Processual
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27/04/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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