TJAL - 0713559-80.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713559-80.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelante: Edgar Antunes Neto - Apelante: Adeilson Loureiro Cavalcante - Apelado: João Guilherme Mousinho Cavalcante - Apelado: Cicero Pereira dos Santos Filho - Apelado: Mário Jorge dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0713559-80.2022.8.02.0001 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorridos : João Guilherme Mousinho Cavalcante e outros.
Advogado : Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 254/266), a recorrente aduziu que o acórdão recorrido violou os arts. 138 e 139 do Código Penal e os arts. 395, III, e 564, IV e V, do Código de Processo Penal.
Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 267/275) defendeu que o decisum objurgado afrontou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 331/344 e 345/363, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 365, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento dos preparos recursais em dobro, sob pena de deserção. Às fls. 368/370, a recorrente apresentou manifestação pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e consequente dispensa do pagamento dos preparos recursais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs os presentes recursos especial e extraordinário, sem, contudo, apresentar os comprovantes de pagamentos dos preparos recursais, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Outrossim, nos termos do art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, "haverá isenção de preparo nos seguintes casos: [...] II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal", como é o caso dos autos.
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Intimada, a recorrente apresentou petição às fls. 368/370 pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente dispensa do preparo recursal, argumentando que "é entidade filantrópica de assistência social em saúde, de-tentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) re-conhecido pelo Ministério da Saúde, e presta relevantes serviços públicos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, com mais de 80% de sua atuação voltada ao atendimento público." (sic, fl. 368).
Aduziu, ainda, que "embora o art. 98 do CPC/2015 estabeleça que as pessoas jurídicas devem demonstrar hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê regra específica para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa", bem como que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.742.251/MG (Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/08/2022), consagrou que não se exige comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita às entidades mencionadas no art. 51 do Estatuto do Idoso, devendo-se apenas verificar o caráter filantrópico da entidade e a prestação de serviços às pessoas idosas." (sic, fl. 369).
Pois bem.
Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifos aditados).
Destarte, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do requerimento e, caso entenda por indeferir a referida benesse, conceder prazo para o devido recolhimento do preparo, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Na hipótese, como já dito, a recorrente pleiteia a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária derivada do art. 51 da lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Sobre a matéria, repise-se que, de fato, para incidência da norma em questão basta que a entidade: i) seja filantrópica ou sem fins lucrativos; e ii) preste serviços destinados à pessoa idosa. É dizer, inexiste o dever de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, porquanto neste caso a gratuidade se dá ope legis, pelo intuito do legislador de garantir a higidez financeira das instituições com esta natureza.
Para tanto, observo que em situação similar a presente, no julgamento do REsp nº 1.742.251/MG, que deu azo ao informativo n.º 746, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária em razão da não comprovação de hipossuficiência pela "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM)", associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar geral, afrontou o aludido art. 51 da lei n.º 10.741/2003.
Eis, in verbis, a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Grifos aditados).
Com efeito, é possível constatar que na ocasião o Superior Tribunal de Justiça apenas afastou a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a fim de que os autos retornassem à Corte de origem para que esta verificasse se estão presentes as condições previstas no Estatuto do Idoso.
Neste sentido, não há dúvida de que o Hospital recorrente é entidade filantrópica nos termos do §1º, art. 40 da Lei Complementar nº 187/2021, conforme Portaria nº 895, de 1º de dezembro de 2022 (fls. 369).
Não obstante, a partir de uma análise hermenêutica teleológica, depreende-se que a concessão de benefício pelo simples fato de que são feitos atendimentos a idosos confere sentido estranho àquele pretendido pela norma.
Isso porque, a meu ver, não basta a mera prestação de serviços, como afirma a parte recorrente, mas que a entidade possua como destinação precípua o atendimento aos idosos.
Destarte, entendo que a parte recorrente não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses previstas no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente porque não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a natureza de suas atividades é compatível com a prevista pela norma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL) - Monica Valeria Carvalhal Xavier (OAB: 36884/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/10/2024 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 16:05
Acórdãocadastrado
-
23/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/09/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 07:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/07/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:29
Incidente Cadastrado
-
05/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 12:45
Vista / Intimação à PGJ
-
03/07/2024 15:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de
-
03/07/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
02/07/2024 11:52
Ciente
-
28/06/2024 20:01
devolvido o
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 12:11
Incluído em pauta para 13/06/2024 12:11:16 local.
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13/06/2024 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/06/2024 17:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
05/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 13:47
Relatório
-
21/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 13:50
Ciente
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21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 06:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
21/02/2024 16:53
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2024 14:26
Solicitação de envio à PGJ
-
20/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 11:34
Registrado para Retificada a autuação
-
20/02/2024 11:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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