TJAL - 0748680-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0748680-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Santana de Lira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do último contrato temporário do autor com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que o demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,20 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0748680-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Santana de Lira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:56
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:19
Decisão Proferida
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09/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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