TJAL - 0700642-63.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 01:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL) Processo 0700642-63.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Maria da Silva Ferreira - Diante do exposto, e considerando que a antecipação dos efeitos da tutela provisória exige a demonstração clara dos requisitos de urgência e plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão por ocasião na análise do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Taquarana, data da assinatura eletrônica.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:02
Decisão Proferida
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19/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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