TJAL - 0713843-64.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:04
Vista à PGM
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:09
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713843-64.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Nascimento e Nascimento Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto para, de ofício, ANULAR a Sentença, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito, restando PREJUDICADAS as teses recursais, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
APELO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O VOTO CONDUTOR RECONHECEU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA (ERROR IN PROCEDENDO) NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO (NOTA DE EMPENHO) QUE FOI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO RELEVANTE, JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA E UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIGURA MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4.
A PROLAÇÃO DE DECISÃO COM BASE EM FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO SE DEU OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES CARACTERIZA A CHAMADA "DECISÃO SURPRESA", PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL CIVIL, QUE PREZA PELA COLABORAÇÃO E PELA BOA-FÉ PROCESSUAL.5.
A INOBSERVÂNCIA DE NORMA PROCESSUAL COGENTE, AO SUPRIMIR O DIREITO DA PARTE DE SE CONTRAPOR A ELEMENTO PROBATÓRIO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA, CONSTITUI ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O DEVIDO PROCESSO LEGAL SEJA RESTABELECIDO.6.
INAPLICÁVEL A TEORIA DA CAUSA MADURA, UMA VEZ QUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO, SENDO IMPRESCINDÍVEL O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS.TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA, E QUE SERVE DE FUNDAMENTO PARA A DECISÃO JUDICIAL, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ACARRETANDO A NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC/2015, ARTS. 9º, 10, 139, I, E 1.013, § 3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.998.603/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13/06/2022; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0721328-13.2020.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/09/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Kenya Farias de Souza (OAB: 12022/AL) - João do Nascimento -
21/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:03
Ato Publicado
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07/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713843-64.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Nascimento e Nascimento Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Kenya Farias de Souza (OAB: 12022/AL) - João do Nascimento -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:35
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:35:32 local.
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05/08/2025 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:12
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:12
Ciente
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03/06/2025 14:11
Volta da PGJ
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:23
Ato Publicado
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29/05/2025 17:57
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 12:42
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:07
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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