TJAL - 0713967-18.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:48
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713967-18.2015.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dialla Tâmara Alves dos Santos - Embargado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) -
28/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:51
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:51:54 local.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713967-18.2015.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dialla Tâmara Alves dos Santos - Embargado: Bradesco Saúde - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Dialla Tâmara Alves dos Santos em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0713967-18.2015.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 384/390, dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS FORA DA REDE REFERENCIADA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
REEMBOLSO LIMITADO AO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por seguradora de saúde contra sentença que a condenou a reembolsar integralmente os honorários médicos pagos por beneficiária que realizou procedimento cirúrgico fora da rede referenciada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura integral de despesas com equipe médica, para além dos limites do contrato; (ii) estabelecer se a autora comprovou a inexistência de profissionais habilitados na rede referenciada que justificasse a escolha de profissional externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes é fato incontroverso, o que evidencia a necessária cobertura do tratamento em si. 4.
A jurisprudência do STJ admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de atendimento na rede contratada. 5.
A autora não comprovou que o procedimento somente poderia ser realizado pelo profissional não integrante da rede de referência, tampouco que os médicos referenciados não tinham capacitação para o procedimento. 6.
O reembolso integral dos honorários da equipe médica extrapola os limites contratuais quando fundado apenas em preferência subjetiva da beneficiária, implicando desequilíbrio na relação contratual. 7.
Não demonstrada a imprescindibilidade da equipe médica escolhida, aplica-se o reembolso nos termos do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 199; CC, art. 422; CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp nº 1.459.849 / ES; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Segunda Seção; Data de Julgamento: 14/10/2020; DJe: 17/12/2020; TJAL, Processo: 0812772-91.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 26/03/2025, Registro: 29/03/2025.
Nas razões recursais (págs. 01/08), a embargante alegou, em síntese, a existência o erro material e erro de premissa fática, pois restou comprovado o procedimento cirúrgico de alta complexidade.
Sustenta, ainda, violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, bem como que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito do autor.
Em contrarrazões (págs. 12/15), o embargado aduziu que não há no julgado qualquer vício de integração hábil ao manejo dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) -
13/08/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:08
Expedição de
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18/02/2025 07:47
Atribuição de competência
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 10:33
Expedição de
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14/02/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:55
Despacho
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15/11/2023 12:12
Conclusos
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15/11/2023 12:12
Expedição de
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15/11/2023 12:12
Distribuído por
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09/11/2023 08:11
Registro Processual
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09/11/2023 08:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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