TJAL - 0713967-18.2015.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713967-18.2015.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dialla Tâmara Alves dos Santos - Embargado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713967-18.2015.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dialla Tâmara Alves dos Santos - Embargado: Bradesco Saúde - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Dialla Tâmara Alves dos Santos em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0713967-18.2015.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 384/390, dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS FORA DA REDE REFERENCIADA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
REEMBOLSO LIMITADO AO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por seguradora de saúde contra sentença que a condenou a reembolsar integralmente os honorários médicos pagos por beneficiária que realizou procedimento cirúrgico fora da rede referenciada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura integral de despesas com equipe médica, para além dos limites do contrato; (ii) estabelecer se a autora comprovou a inexistência de profissionais habilitados na rede referenciada que justificasse a escolha de profissional externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes é fato incontroverso, o que evidencia a necessária cobertura do tratamento em si. 4.
A jurisprudência do STJ admite o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de atendimento na rede contratada. 5.
A autora não comprovou que o procedimento somente poderia ser realizado pelo profissional não integrante da rede de referência, tampouco que os médicos referenciados não tinham capacitação para o procedimento. 6.
O reembolso integral dos honorários da equipe médica extrapola os limites contratuais quando fundado apenas em preferência subjetiva da beneficiária, implicando desequilíbrio na relação contratual. 7.
Não demonstrada a imprescindibilidade da equipe médica escolhida, aplica-se o reembolso nos termos do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 199; CC, art. 422; CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp nº 1.459.849 / ES; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Segunda Seção; Data de Julgamento: 14/10/2020; DJe: 17/12/2020; TJAL, Processo: 0812772-91.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 26/03/2025, Registro: 29/03/2025.
Nas razões recursais (págs. 01/08), a embargante alegou, em síntese, a existência o erro material e erro de premissa fática, pois restou comprovado o procedimento cirúrgico de alta complexidade.
Sustenta, ainda, violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, bem como que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito do autor.
Em contrarrazões (págs. 12/15), o embargado aduziu que não há no julgado qualquer vício de integração hábil ao manejo dos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) -
09/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/08/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/02/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 20:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/09/2022 20:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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