TJAL - 0714194-61.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:44
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 10:36
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714194-61.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas - Serjal - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714194-61.2022.8.02.0001 Recorrente : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario do Estado de Alagoas - Serjal.
Advogado : Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL).
Advogado : Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas - Serjal, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "a interpretação aferida pela Colenda 2ª Turma Cível do TJ-AL está diametralmente oposta aos anseios colimados na legislação que rege a punição administrativa em matérias de culpas concomitantes" (sic, fl. 177).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 191/198, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 182, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que "a interpretação aferida pela Colenda 2ª Turma Cível do TJ-AL está diametralmente oposta aos anseios colimados na legislação que rege a punição administrativa em matérias de culpas concomitantes" (sic, fl. 177).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado não conheceu do recurso de apelação outrora interposto pelo recorrente, ante a ausência de dialeticidade, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB: 6109/AL) - Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL) - Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) -
29/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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28/07/2025 23:08
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 23:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 16:11
Ciente
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:25
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 10:50
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/06/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:17
Ciente
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04/04/2025 14:18
devolvido o
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04/04/2025 14:18
devolvido o
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:03
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:44
Não Conhecimento de recurso
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:07
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/02/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 20:13
Registrado para Retificada a autuação
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09/02/2024 20:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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