TJAL - 0720042-34.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0720042-34.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Edilson Rosalino dos Santos - Autos nº: 0720042-34.2019.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Edilson Rosalino dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a fl. 116 os advogados foram intimados para apresentarem dados bancários, ou sendo o caso de pagamento exclusivo para apenas um dos advogados, apresentar a renúncia específica e expressa aos honorários sucumbenciais. Às fls. 118/119, o advogado Rogério Santos do Nascimento argumentou: haja vista a comprovação documental decorrente da alteração contratual e seus efeitos, bem como a divisão pormenorizada dos processos que cabem a cada Advogado, requer seja reconsiderada a determinação de juntada de renúncia expressa, pelo Advogado intimado, e o consequente seguimento do feito ou, alternativamente, seja intimada a Advogada a dar cumprimento ao Ato Ordinatório.
Contudo, à fl. 156 a advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões informou que não há renuncia quanto aos honorários e, por conta disso, apresentou os dados bancários para recebimento do crédito referente aos honorários advocatícios.
Por conseguinte, dr.
Rogério Santos do Nascimento peticionou (fls. 157/159) esclarecendo que, no momento da dissolução da sociedade entre as partes, a ação ainda não havia sido finalizada judicialmente, razão pela qual não há que se falar em rateio de honorários.
Ele enfatiza que o acordo foi feito de comum acordo entre as partes.
Diante disso, o peticionante reitera que o acordo foi formalizado desde a dissolução da sociedade e solicita que os honorários relacionados a este processo sejam destinados conforme solicitado na petição inicial, ou seja, em favor de Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia.
Nesse sentido, conforme prevê o artigo art. 85, §2, inciso IV, os honorários advocatícios serão devidos aos causídicos pela complexidade do trabalho e o tempo necessário para o serviço: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dito isto, uma vez que o instrumento de procuração constata o nome dos supracitados, bem como a sociedade dissolvida, deduz que os honorários devem ser divididos entre os advogados, visto que não há como mensurar a participação de ambos no processo pela falta de documentos comprobatórios específicos desse processo que apresentem a renúncia expressa ou a quota parte devida entre as partes.
Sendo assim, DETERMINO o rateio dos honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisium e, após, expeça-se o requisitório devido ao exequente.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
30/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/01/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 22:01
Conclusos para despacho
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07/05/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/03/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 16:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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