TJAL - 0714461-33.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PATURY MIDLEJ (OAB 18099/AL) - Processo 0714461-33.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1João Barros Mendonça JúniorB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 248-256.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): João Barros Mendonça Júnior (CPF n. *45.***.*38-34) NASCIMENTO: 25.06.1963 (fl. 11) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: progressão horizontal NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: progressão horizontal entre classes Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 248-256 A) Valor total: R$ 84.054,80 Valor originário: R$ 43.117,91 Valor corrigido: R$ 49.085,22 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 12.220,99 [poupança] SELIC: R$ 22.748,59 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 248) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 66 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 11.767,67 (índice 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1557, operação 001, conta corrente 00005684-7 (fl. 245) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 09).
BENEFICIÁRIO: Diego Patury Midlej (CPF *39.***.*38-72) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 1545, operação 1288, conta 801839615-7 (fl. 246) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 84.054,80 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Diego Patury Midlej (CPF *39.***.*38-72) NASCIMENTO: sem informações VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 248-256 A) Valor total: R$ 16.810,96 Valor Originário: R$ 16.810,96 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 03/2025 (fl. 248) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 16.810,96 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Caixa Econômica Federal, agência 1545, operação 1288, conta 801839615-7 (fl. 246) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 16.810,96 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
Considerando a previsão do art. 6º, X, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 2º, III, da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que o advogado, no prazo de 10 dias úteis, acoste aos autos documento de identificação que contenha a data de nascimento.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,27 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:29
Publicado
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11/04/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 07:38
Outras Decisões
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04/04/2025 08:12
Conclusos
-
04/04/2025 08:12
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 15:50
Juntada de Documento
-
05/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:39
Remetidos os Autos
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24/05/2023 10:31
Publicado
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23/05/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:57
Conclusos
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05/05/2023 21:25
Juntada de Documento
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03/05/2023 22:30
Juntada de Petição
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24/04/2023 15:13
Conclusos
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20/04/2023 13:25
Juntada de Petição
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07/04/2023 01:08
Expedição de Documentos
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06/04/2023 09:59
Expedição de Documentos
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27/03/2023 10:01
Publicado
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27/03/2023 09:07
Autos entregues em carga
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Documentos
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24/03/2023 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 11:42
Conclusos
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11/10/2022 11:40
Juntada de Petição
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10/10/2022 00:45
Expedição de Documentos
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29/09/2022 14:35
Autos entregues em carga
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29/09/2022 14:35
Expedição de Documentos
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28/09/2022 10:26
Publicado
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27/09/2022 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:41
Juntada de Documento
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15/08/2022 16:27
Conclusos
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11/08/2022 00:40
Juntada de Petição
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01/08/2022 00:40
Expedição de Documentos
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21/07/2022 14:06
Autos entregues em carga
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21/07/2022 14:06
Expedição de Documentos
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21/07/2022 12:49
Expedição de Documentos
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12/07/2022 10:08
Publicado
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11/07/2022 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 22:20
Conclusos
-
03/05/2022 22:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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