TJAL - 0714759-14.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:38
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714759-14.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Renan dos Santos Oliveira - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renan dos Santos Oliveira, autor, irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da2ª VaraCível Residual de Arapiraca, nos autos da "Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais", movida em desfavor de Ativos SA Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 409/413): [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança permanecerá suspensa, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (art. 98, § 3º, do CPC). [...] Em sua apelação a parte autora (fls. 307/339) sustenta: a) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema 1264 IRDR; b) a "ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma ''serasa limpa nome'' ou similar de mesma natureza - da decisão do STJ - RESP 2.088.100 e RESP 2.094.303 - pacificação de entendimento do E.STJ"; c) que a ré recuperadora/securitizadora de crédito realiza cobrança extrajudicial do débito prescrito; d) há dano pela publicidade do serasa limpa nome.
Assim, no mérito, pleiteia a reforma da sentença objurgada, com a condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00. Às fls. 392/410, a parte ré apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Após análise dos autos, denoto que o objeto do presente recurso, qual seja, a possibilidade de cobrança de dívida prescrita e uso de plataformas de negociação, é tema do Recurso Especial Repetitivo n.º 2.092.190/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu deliberação nos seguintes termos: [...] Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; [...] (grifo nosso) Tendo em vista o determinado acima e verificando que o feito em tela trata de discussão que se assemelha à matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo n.º 2.092.190/SP, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, em respeito à previsão do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] Assim, para evitar o andamento indevido da presente Apelação, determino o seu SOBRESTAMENTO, com base no art. 1.037 do CPC, até o julgamento de mérito pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1264.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) -
07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 12:55
Recurso Especial Repetitivo
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 10:49
Conclusos
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14/03/2025 10:49
Expedição de
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14/03/2025 10:49
Distribuído por
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14/03/2025 10:07
Registro Processual
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14/03/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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