TJAL - 0715185-13.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
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Movimentações
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL), ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL) - Processo 0715185-13.2017.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1Guilherme da Silva FreireB0 - DECISÃO Trata-se de autos conclusos em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa requerido pelo banco exequente às fls. 78/79.
O exequente argumenta que as tentativas de localização de bens do executado para a quitação do débito exequendo restaram infrutíferas.
A parte credora alega, ainda, que, após diligências internas, identificou a empresa SORTE PLGZ GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-09, da qual o executado é sócio, e que esta teria recebido, no ano de 2024, o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Diante do exposto, o exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja realizado bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 85.576,02 (oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos) em desfavor da referida empresa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desta feita, diante do insucesso das tentativas de constrição, revela-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, conforme disposto no artigo 133 do Código de Processo Civil: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Nesse ponto, impende salientar que mostra-se necessária a instauração do incidente em autos apartados, de acordo com o artigo 134, § 4º do CPC/2015: Art. 134. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, deve a presente instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tramitar nos presentes autos, comunicando o distribuidor, nos termos do art. 134, §1º, do CPC/2015.
Consoante a aplicação do artigo 134, §3º do Novo Código Processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implicará na suspensão do processo: Art. 134. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2 Por fim, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a modalidade requerida, entendendo que é admissível a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o objetivo de responsabilizar a empresa por dívidas de seus sócios, desde que comprovada a confusão patrimonial ou o uso abusivo da pessoa jurídica.
Para enriquecer o entendimento sobre o tema, passarei a colacionar julgado correlato.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE.
SOCIEDADE LIMITADA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DESNECESSÁRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). 3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4.
Conforme entendimento desta Corte, "[...] descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp 1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). 5.
Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade. 6.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Isto posto, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 135 do CPC/2015.
Determino a citação da empresa SORTE PLGZ GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-09, por meio de seu sócio-administrador, o Sr.
Guilherme da Silva Freire, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo que a citação deverá ser realizada no endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme fls. 80, e desde já fica autorizada a citação por e-mail ([email protected]), caso a citação física não seja cumprida.
Determino, por fim, que à Secretaria que promova o traslado da petição de fls. 78/79 e da presente decisão para a formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, e suspenda os autos principais até o julgamento do incidente.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 15:35
Juntada de Alvará
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12/04/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 19:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2021 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2021 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2021 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2021 22:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/01/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2021 02:35
INCONSISTENTE
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22/01/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 01:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 23:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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