TJAL - 0715299-49.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715299-49.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mara Núbia Santos - Apelado: Mauricio Lopes de Albuquerque (Espólio) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715299-49.2017.8.02.0001 Recorrente: Mara Núbia Santos.
Advogado: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 23078/PE).
Recorrido: Maurício Lopes de Albuquerque (Espólio).
Advogado: Leonardo Paulo Appelt (OAB: 14712/AL).
Advogado: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mara Núbia Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violados os: (I) artigo 819 do Código Civil, "sendo absolutamente inadmissível a presunção de que a fiança dada a uma pessoa automaticamente se estende a outra sem anuência do fiador" (sic, fl. 689); (II) artigos 337, II, 485, VI do Código de Processo Civil "em razão do Julgador de piso deixar de reconhecer a clara ilegitimidade passiva da ora Recorrente para figurar na presente demanda" (sic, fl. 689); (III) Súmula 214 do STJ, pois "Não se mostra justo nem razoável se pretender a manutenção da fiança quando operada a modificação do locatário (devedor principal), sem anuência do fiador" (sic, fl. 691) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 699/709, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos: (I) artigo 819 do Código Civil, "sendo absolutamente inadmissível a presunção de que a fiança dada a uma pessoa automaticamente se estende a outra sem anuência do fiador" (sic, fl. 689); (II) artigos 337, II, 485, VI do Código de Processo Civil "em razão do Julgador de piso deixar de reconhecer a clara ilegitimidade passiva da ora Recorrente para figurar na presente demanda" (sic, fl. 689); (III) Súmula 214 do STJ, pois "Não se mostra justo nem razoável se pretender a manutenção da fiança quando operada a modificação do locatário (devedor principal), sem anuência do fiador" (sic, fl. 691) Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 23078/PE) - Leonardo Paulo Appelt (OAB: 14712/AL) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) -
17/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 10:01
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:02
Ciente
-
15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 17:13
Certidão sem Prazo
-
09/04/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:46
Ciente
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:06
Ciente
-
25/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/02/2025 11:38
Ciente
-
21/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:28
Incidente Cadastrado
-
14/02/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:18
Acórdãocadastrado
-
13/02/2025 11:43
Vista / Intimação à PGJ
-
13/02/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de
-
12/02/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
03/02/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:53
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:53:49 local.
-
30/01/2025 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/01/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/12/2024 08:39
Outras Decisões
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:32
Ciente
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 13:16
Recebido pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
12/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/03/2024 09:22
Juntada de tipo_de_documento
-
12/03/2024 08:22
Ciente
-
11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/11/2023 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 12:17
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 10:33
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
03/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 16:16
Registrado para Retificada a autuação
-
28/09/2022 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715311-24.2021.8.02.0001
Wallison Rodrigues Pedrosa
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2021 16:15
Processo nº 0715153-32.2022.8.02.0001
Angelita Nogueira de Azevedo
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 09:45
Processo nº 0715046-51.2023.8.02.0001
Terezinha Cavalcanti da Silva Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2024 11:55
Processo nº 0715324-75.2023.8.02.0058
Iracema Maria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 14:55
Processo nº 0715044-81.2023.8.02.0001
Sylvana Maria Lima Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 12:50