TJAL - 0715366-09.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715366-09.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Bioética de Gestão Pública - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0715366-09.2020.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte recorrida Bioética de Gestão Pública, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTEos presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para, sanando a obscuridade e a imprecisão apontadas: a) Decotar do dispositivo do acórdão embargado (item "A" de fls. 333) a expressão "e demais custos administrativos e operacionais efetivamente comprovados", limitando-se apenas aos serviços informados na tabela de BDI durante a fase de conhecimento; B) A apuração do montante devido a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a ser realizada em fase de liquidação de sentença, deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos: i)A embargada/apelante deverá comprovar analiticamente, por meio de prova documental e/ou pericial, as despesas efetivamente incorridas que compõem cada item do BDI pleiteado (administração central, seguros, riscos, garantias, etc.), não bastando a mera indicação de um percentual genérico ou a simples referência a tabelas de mercado; ii)A base de incidência para o cálculo do BDI será o custo direto dos serviços efetivamente prestados e comprovados, devendo-se, para todos os efeitos, deduzir do montante final a ser pago quaisquer valores já repassados diretamente aos transportadores por meio dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BDI.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, INCLUINDO BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECER IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DETERMINAR PAGAMENTO, E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO BDI.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO ANALISAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E O ÔNUS PROBATÓRIO; (II) EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECER A IRREGULARIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS; (III) HÁ OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA APURAÇÃO DO BDI NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, POIS O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU O DEVER DE PAGAMENTO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.4.
INEXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECER A IRREGULARIDADE FORMAL E DETERMINAR O PAGAMENTO, POIS A CAUSA DE PEDIR É INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FATO ADMINISTRATIVO, NÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 5.
O ACÓRDÃO NÃO SE OMITIU QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, RELEGANDO ADEQUADAMENTE A COMPROVAÇÃO DETALHADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6.
HÁ OBSCURIDADE SANÁVEL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO BDI, SENDO NECESSÁRIO ESTABELECER PARÂMETROS TÉCNICOS OBJETIVOS PARA A LIQUIDAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO SE BASEIA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS HÁ OBSCURIDADE SANÁVEL QUANDO AUSENTES CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CÁLCULO DO BDI NA LIQUIDAÇÃO." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
22/08/2025 09:13
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715366-09.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Bioética de Gestão Pública - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
12/08/2025 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:37
Ato Publicado
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24/07/2025 13:40
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Adiado
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19/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:40
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:40:31 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 14:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 09:00
Vista / Intimação à PGJ
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13/01/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 10:23
Retirada
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13/12/2024 09:28
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/11/2024 11:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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01/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/10/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 19:17
Redistribuição por prevenção
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24/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:55
Volta da PGJ
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24/05/2024 08:55
Ciente
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24/05/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 10:08
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2024 18:09
Solicitação de envio à PGJ
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28/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2024 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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