TJAL - 0715283-74.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715283-74.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Apte/Apdo: Josefa Bispo dos Santos Lima - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos e Nanete Vieira Pedrosa contra sentença proferida pelo 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da Ação DE Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Josefa Bispo dos Santos Lima e Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap; 2) condenar a requerido a restituir em dobro os descontos lançados nos extratos de páginas 11/68 sob a rubrica ''Contribuição SINDICATO/COBAP'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas devidas, ocasião em que a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. (págs. 155/162). 2.
Irresignado com a sentença proferida em seu desfavor pelo Juízo a quo, a seguradora COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos, interpôs recurso de apelação, às págs. 167/177, em que aduz a legalidade da contratação, a ausência de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. 3.
Inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a parte autora- Josefa Bispo dos Santos Lima, interpôs apelação, às (págs. 185/190), a parte autora=apelante pleiteou, em síntese, a condenação em danos morais, para o importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Contrarrazões da parte ré ao apelo da parte autora nas págs. 194/208, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito da demandada, nem qualquer comprovação de sofrimento experimentado pelo demandante advindo de tal desconto, sendo apenas mero dissabor ou aborrecimento à vida. 5.
Contrarrazões da parte autora ao apelo da parte ré nas págs. 211/215, requerendo a improcedência do apelo da seguradora. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: MORGANA CORREA MIRANDA (OAB: 41305/DF) - Thuana dos Santos Carneiro Cassimiro (OAB: 72449/DF) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 11:34
Ciente
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02/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 20:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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