TJAL - 0715204-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716050-94.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosergelo José dos Santos - Apelado: Midway S/A Credito, Financiamento e Investimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716050-94.2021.8.02.0001 Agravante : Rosergelo José dos Santos.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravada : Midway S/A Credito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosergelo José dos Santos, em face de decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil." (sic, fl. 387, negrito no original) Aduziu a parte agravante, em suma, que "a suspensão do recurso, mesmo após o reconhecimento da presença dos requisitos de admissibilidade, representa uma indevida ingerência na competência do STJ, a quem cabe a última palavra sobre a admissibilidade do recurso.
Tal medida, ao obstar o regular processamento do Recurso Especial, configura, por conseguinte, cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A Parte Agravante, diante do reconhecimento da admissibilidade pelo Tribunal a quo, tem o direito subjetivo de ver seu recurso apreciado pelo órgão jurisdicional competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 396).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 424/430, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 386/387, que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil." (sic, fl. 387, negrito no original).
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual "selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
26/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
26/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:53
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 02:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715185-03.2023.8.02.0001
Alenildo Gomes dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 22:00
Processo nº 0715397-34.2017.8.02.0001
Tereza Machado Storrer
Estado de Alagoas
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2021 13:24
Processo nº 0715335-70.2024.8.02.0058
Cicero Deziderio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2025 11:04
Processo nº 0715316-56.2015.8.02.0001
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Marisa Marques dos Santos
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2020 20:05
Processo nº 0715380-74.2024.8.02.0058
Maria Quiteria Vieira Silva
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 21:42