TJAL - 0715097-67.2020.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL) - Processo 0715097-67.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rosangela Cristina da SilvaB0 - Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo.
Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual (Grifei!).
Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, do CPC, bem como o enunciado nº 35 da ENFAM e ns primados da eficiência e da celeridade processual, os quais tratam da flexibilização do procedimento pelo juiz, dispenso como ato subsequente ao procedimento a audiência inaugural de mediação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de a todo tempo tentar levar as partes a chegarem a uma solução consensual da controvérsia, designando audiência conciliatória sempre que achar provável a composição ou mediante demonstração expressa de ambas as partes nesse sentido.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
22/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:41
Decisão Proferida
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05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:18
Recebido recurso eletrônico
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14/02/2025 12:03
Desapensado do processo
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18/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 17:35
Apensado ao processo
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01/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:22
Visto em Autoinspeção
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25/07/2023 14:12
Decisão Proferida
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:57
Apensado ao processo
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21/07/2022 18:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2022 18:31
Redistribuição de Processo - Saída
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21/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2022 17:03
Desapensado do processo
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24/05/2022 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:42
Decisão Proferida
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18/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2021 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
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23/05/2021 22:14
Visto em Autoinspeção
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12/05/2021 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:02
Apensado ao processo
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16/07/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2020 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 17:34
Decisão Proferida
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03/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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