TJAL - 0715174-08.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:08
Ciente
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06/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715174-08.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriano Jorge de Sá Ferro - Embargado: Banco Honda S/A. - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0715174-08.2022.8.02.0001/50001, em que figuram, como parte Embargante, ADRIANO JORGE DE SÁ FERRO, e, como parte Embargada, BANCO HONDA S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido.
Outrossim, aplica-se à parte Embargante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o caráter manifestamente protelatório dos fluentes Aclaratórios, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DICÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, VISANDO SANAR SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O HOUVE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE SEGURO E DE IOF.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO EMBARGADA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO.4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS TÊM O INTUITO APENAS DE ESCLARECER OMISSÕES E OBSCURIDADES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.5.
QUANTO AO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE QUE O JULGADOR FAÇA EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS QUE SUSTENTARAM A LINHA ARGUMENTATIVA E CONCLUSIVA DA DECISÃO PROFERIDA, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ PELA PARTE EMBARGANTE, REITERANDO AS MESMAS TESES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, O QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, HAJA VISTA O SEU CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL". _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26.11.2014; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º *00.***.*42-32, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL.
RUI PORTANOVA, J. 19.07.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:37
Ato Publicado
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23/07/2025 09:12
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715174-08.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriano Jorge de Sá Ferro - Embargado: Banco Honda S/A. - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0715174-08.2022.8.02.0001/50001, em que figuram, como parte Embargante, ADRIANO JORGE DE SÁ FERRO, e, como parte Embargada, BANCO HONDA S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido.
Outrossim, aplica-se à parte Embargante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista o caráter manifestamente protelatório dos fluentes Aclaratórios, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
22/07/2025 14:53
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:37
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:52
Ato Publicado
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16/06/2025 10:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:06
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:56
Ato Publicado
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30/05/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:45
Ato Publicado
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15/05/2025 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:16
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:16:51 local.
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15/05/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:55
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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