TJAL - 0715076-75.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:38
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715076-75.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Recorrente: C6 Bank S/A - Recorrido: José Soares da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por C6 BANK S/A, inconformado com a sentença de fls. 166/167 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0715076-75.2024.8.02.0058, ajuizada em desfavor de JOSÉ SOARES DA SILVA.
O referido decisum, restou assim concluído: [...] De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas remanescentes em virtude do arquivamento prematuro do feito.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação. [...] (Grifo no original). .
Em suas razões (fls. 172/180), de início, requer o apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito.
Ademais, alega a nulidade da decisão contestada por falhar em cumprir o requisito legal de notificação pessoal da parte antes da extinção do processo, conforme estabelecido no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que o seu causídico também não foi intimado para dar continuidade ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, com o aviso explícito de que o não cumprimento resultaria na extinção do processo.
Assim, defende que, no presente caso, houve cerceamento de defesa, uma vez que o processo não foi adequadamente instruído com as provas necessárias.
Por fim, requer que lhe seja dado integral provimento, anulando a sentença objurgada "para o devido prosseguimento do feito com o desentranhamento do mandado de busca e apreensão".
Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
18/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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