TJAL - 0700309-25.2019.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:14
Transitado em Julgado
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700309-25.2019.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Givaldo Correia da Silva - Trata-se de Ação de Alvará Judicial - Lei 6.858/80, ajuizada por Givaldo Correia da Silva, Mariana Correia da Silva, Maria Gabriely Correia da Silva, Gabriel Sizino Correia Silva, Josivaldo Correia da Silva, Moisés Correia Silva, Maria Luciana Correia Alves e Franciely da Silva.
Em decisão proferida às fls. 99, foi determinada a intimação da autora para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção do processo.
Intimada a parte autora para cumprimento da diligência mencionada, o oficial de justiça certificou a efetivação da intimação.
Contudo, o prazo concedido para a manifestação da parte decorreu sem que houvesse qualquer providência por parte da autora. É o relatório.
Fundamento e decido Sabe-se que o processo tem como um de seus princípios basilares o impulso oficial, o qual está previsto no art. 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal impulso esbarra muitas vezes na inércia das partes em situações que apenas elas podem solucionar.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: () III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, diante da evidente inércia da requerente, bem como do abandono da causa, nada mais resta, senão a extinção do processo.
Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700309-25.2019.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Givaldo Correia da Silva - Diante do lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao impulso do feito, sob pena de extinção do processo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Na hipótese de apresentação de requerimento pela parte, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se -
13/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:38
Decisão Proferida
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13/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2022 02:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2022 17:25
Visto em Autoinspeção
-
01/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2020 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2020 02:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 01:14
Expedição de Edital.
-
27/11/2019 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2019 01:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 12:24
Expedição de Carta.
-
21/09/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2019 10:39
Expedição de Ofício.
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28/08/2019 17:49
Decisão Proferida
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19/08/2019 07:50
Conclusos para despacho
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15/08/2019 16:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2019 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2019 08:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2019 21:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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