TJAL - 0700185-66.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700185-66.2024.8.02.0020/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Luciene Alves dos SantosB0 - Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens da parte executada aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700185-66.2024.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Autora: Luciene Alves dos Santos - ADOTEM-SE as providências necessárias para verificação da existência de ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, consoante a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso positivo, faça-se a competente penhora on-line, bloqueando valores suficientes para o pagamento do crédito ora executado.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila - Bloquear Valor SISBAJUD.
No mais, destaca-se que, sendo encontrados ativos financeiros em titularidade da parte executada, esta deverá ser INTIMADA no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as quantias impenhoráveis, bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Restando infrutíferas tais medidas, determino desde já a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da prescrição intercorrente do processo, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se. -
09/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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