TJAL - 0715738-65.2014.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 0715738-65.2014.8.02.0001/02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 28/33, fixando o título executivo em R$ 7.682,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e dois reais e um centavo), sendo R$ 1.608,34 (um mil e seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva e o valor efetivamente homologado.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a exequente não juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Maria José dos Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 7.682,01, conforme cálculos de fls. 28/33; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 83 meses); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Mário Peixoto advogados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.608,34, conforme cálculos de fls. 28/33; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante à RPV, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviada ao Tribunal a requisição de precatório, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:04
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715580-92.2023.8.02.0001
Maria Alexandre da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 22:10
Processo nº 0715444-66.2021.8.02.0001
William Jose Araujo Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2022 21:23
Processo nº 0715712-23.2021.8.02.0001
Jennifer de Melo Albuquerque
Juliana Maria Moura Pitta
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 12:27
Processo nº 0715740-35.2014.8.02.0001
Ana Margarethe Floering Goncalves
Universidade Estadual de Ciencias da Sau...
Advogado: Pedro Pacca Loureiro Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2014 12:16
Processo nº 0715493-39.2023.8.02.0001
Valdemir Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Michele Carolina Venera
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 15:45