TJAL - 0753674-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:55
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Geovenazy Alves Magalhães (OAB 33412/PE), RAFAEL BERTACHINI M JACINTO (OAB 235654S/P) Processo 0753674-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ats Servicos Administrativos Ltda - Réu: Brf - Brasil Foods S/A - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar ajuizada por ATS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
ME em face de BRF S.A.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada para realizar prestação de serviços de frete de produtos acabados da requerida, atendendo diversas cidades do Estado de Alagoas, na modalidade de subcontratação, cujas atividades ocorreram de 01 de abril de 2015 a 01 de abril de 2020, sendo o contrato renovado automaticamente.
Afirma que a requerida não efetuou o pagamento integral pelos serviços prestados, sob a justificativa de que enfrentava problemas na implantação de uma modalidade de pagamento conhecido como LES.
Sustenta que, mesmo com a promessa de regularização dos pagamentos, continuou prestando os serviços.
Aduz que os pagamentos eram realizados com atrasos de 30/60 dias, sendo que após a emissão das notas fiscais, estas não eram lançadas no portal para pagamento.
Alega que a requerida orientava o cancelamento e reemissão das notas, gerando custos adicionais com impostos.
Informa que a requerida deu aviso prévio de 30 dias, mas antes do término do prazo, bloqueou a entrada dos veículos da autora na empresa, sem efetuar os pagamentos devidos.
Em decorrência dos inadimplementos, a autora teve que encerrar suas atividades comerciais, demitir funcionários e repassar seus veículos a terceiros para evitar busca e apreensão.
Formula pedido liminar para: a) determinação de imediato pagamento dos serviços prestados no valor de R$ 1.304.357,31; b) reembolso das despesas emergentes no valor de R$ 440.604,49; c) imposição de multa diária.
No mérito, requer: a) condenação por danos materiais e morais; b) pagamento de R$ 220.000,00 referente ao repasse dos veículos; c) danos morais de R$ 250.000,00; d) lucros cessantes de R$ 1.982.652,10; e) pagamento dos serviços prestados com multa contratual de 10% no valor de R$ 1.304.357,31.
Juntou documentos comprobatórios e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, apresentando balanço patrimonial com prejuízo de R$ 234.764,56.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.197.613,90.
Decisão interlocutória, às fls. 120/123, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação, a ré suscita preliminarmente a incompetência do juízo, tendo em vista cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Itajaí/SC para dirimir conflitos oriundos do contrato.
Sustenta ainda a ausência de procuração válida outorgada pela autora, já que o instrumento foi assinado por ex-sócio que não mais integra o quadro societário da empresa.
Arguiu também a inépcia da inicial sob três fundamentos: impossibilidade de compreensão da demanda, ausência de documentos essenciais e pedidos incompatíveis entre si (interesse positivo e negativo).
Por fim, alegou ausência de interesse processual em razão de quitação outorgada à ré.
No mérito, a contestante sustenta que o contrato foi regularmente encerrado em 04/07/2022, com efeitos para 02/08/2022, tendo a própria autora renunciado ao prazo de aviso prévio de 90 dias.
Afirma que os serviços foram integralmente pagos e que não houve comprovação dos danos emergentes alegados.
Quanto aos lucros cessantes, argumenta que são indevidos pois o contrato já vigia por prazo indeterminado, podendo ser resilido a qualquer momento.
Sobre a multa contratual, alega que não houve demonstração de infração contratual e que o percentual máximo seria de 2%, não 10% como pleiteado.
Em relação aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito e que mero inadimplemento contratual não gera danos dessa natureza.
Subsidiariamente, requer a compensação com crédito que possui contra a autora no valor de R$ 165.146,81 referente a avarias e perdas de mercadorias.
Por fim, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, argumentando que o capital social integralizado de R$ 100 mil e a ausência de despesas em 2023 indicam possibilidade de arcar com as custas processuais.
Protestou pela produção de provas e requereu que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados.
Em sua manifestação, a parte autora rebate preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, argumentando ter demonstrado sua impossibilidade de arcar com custas processuais em razão da própria inadimplência da requerida.
Quanto à competência territorial, sustenta que o pedido de remessa dos autos para a comarca de Itajaí/SC não deve prosperar, uma vez que a prestação dos serviços e emissão das notas fiscais ocorreram no estado onde possui sede.
No mérito, a autora reitera que os valores cobrados referentes a lucros cessantes e reparação de danos foram calculados com base nas notas fiscais não pagas.
Afirma que o dano moral pleiteado considerou o porte econômico da requerida e sua má-fé ao não efetuar os pagamentos conforme contratado, levando a autora a repassar seus veículos a terceiros para evitar apreensão.
Alega que a partir de 2009 a requerida alterou unilateralmente o sistema, passando a emitir notas fiscais com o certificado digital das empresas contratadas, deixando-as reféns quanto aos pagamentos.
Sustenta que os próprios e-mails da ré e relatório de seu funcionário Everton Inácio comprovam a existência do débito.
A autora confirma os valores apresentados na inicial: R$ 1.185.779,37 referente a serviços prestados; R$ 440.604,49 de danos emergentes; R$ 24.547,32 de multa rescisória da empresa SASCAR; R$ 1.982.652,10 de lucros cessantes; R$ 118.577,94 de multa contratual; R$ 220.000,00 de dano material pelo repasse dos veículos; e R$ 250.000,00 de danos morais.
Por fim, requer a reconsideração do pedido liminar ou, subsidiariamente, determinação para que a ré apresente as notas fiscais emitidas para entrega de mercadorias aos clientes descritos na planilha.
Postula ainda o deferimento do pagamento dos danos emergentes comprovados.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente perícia contábil e oitiva do representante legal da requerida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da lide, que estabelece a Comarca de Itajaí/SC como competente para dirimir eventuais conflitos dele decorrentes.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão à parte ré.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, livremente pactuada em instrumento celebrado entre empresas.
Conforme dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do território e do valor, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, conforme se observa no REsp 1.708.398/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018.
No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
O simples fato de haver sido estabelecido uma cláusula de eleição de foro não representa, por si só, uma ilegalidade, ainda que a mesma tenha sido fixada no bojo de um contrato de adesão. 2.
As Turmas e a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que as controvérsias entre concessionária e montadora de veículos são julgadas perante o foro contratual de eleição, 3.
Recurso conhecido em parte e provido.
Decisão Unânime. (TJ-AL - AI: 08033570220158020000 AL 0803357-02.2015.8.02.0000, Relator: Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho, Data de Julgamento: 30/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que indique abusividade na referida cláusula ou que sua aplicação possa dificultar o acesso da parte autora à justiça, especialmente considerando a natureza empresarial da relação.
Há outros precedentes, nesse sentido: TJSP.
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Juízo monocrático que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Ituverava/SP - Inadmissibilidade - Notas fiscais oriundas dos contratos empresariais de franquia cujas partes são pessoas jurídicas, estando ausentes sinais de abusividade ou prejuízo à defesa dos executados.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099761-67.2023.8.26.0000 Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023), Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 04/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5.
Recurso especial provido. (REsp Nº 1.685.294 - MA, j.28/8/2018) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 c/c art. 64, §1º do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Itajaí/SC, foro eleito contratualmente pelas partes.
Providencie a secretaria as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:52
Decisão Proferida
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11/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 10:17
Expedição de Carta.
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18/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:10
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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