TJAL - 0715795-34.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 13:14
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 12:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715795-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Egnaldo Rodrigues dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível sob nº. 0715795-34.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Egnaldo Rodrigues dos Santos e, como parte recorrida Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, a unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e, ao fazê-lo, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e dos décimos terceiros salários relativos a todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.
De ofício, fixar os consectários legais para que, sobre o valor da condenação, até 08/12/2021, incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada parcela, e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento.
Distribuídos os ônus da sucumbência de forma recíproca, nos termos da fundamentação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE), DECORRENTES DE CONTRATO COM O ESTADO DE ALAGOAS QUE PERDUROU POR 17 ANOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO; E (II) SABER SE É APLICÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL O PISO SALARIAL E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTOS EM LEI FEDERAL PARA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (TÉCNICO DE RADIOLOGIA).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRORROGAÇÃO SUCESSIVA E REITERADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR 17 ANOS DESCARACTERIZA A NATUREZA EXCEPCIONAL DO VÍNCULO, CONFIGURANDO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO E BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, IX, CF/88).4.
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 551), O COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA GARANTE AO SERVIDOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.5.
A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É MATÉRIA DE AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO, NÃO PODENDO SER VINCULADA A PISO SALARIAL OU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTOS EM LEI FEDERAL, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE NÃO OCORRE PARA A CATEGORIA DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA (PRECEDENTES DO STF).6.
DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS VITÓRIAS E DERROTAS, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO, CARACTERIZADO POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA TRANSITÓRIA DO VÍNCULO, CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, CONFORME TEMA 551 DO STF. 2.
SALVO AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA, A AUTONOMIA FEDERATIVA IMPEDE A APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTOS EM LEI FEDERAL A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS."8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, IX E § 2º, ART. 198, § 5º; ADCT, ART. 60, III, 'E'; LEI ESTADUAL Nº 7.966/2018; LEI FEDERAL Nº 7.394/1985; DECRETO-LEI FEDERAL Nº 20.910/32, ARTS. 1º E 3º; CPC, ARTS. 86, 98, § 3º, 373; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 308 (RE 705.140); STF, TEMA 551 (RE 1066677); STF, TEMA 612; STF, ARE 1209895 AGR; STF, RE 1329864 AGR; TST, SÚMULA 363; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700491-26.2021.8.02.0057; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700320-82.2022.8.02.0203.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB: 10780/AL) - Kelly Ferreira dos Santos Leite (OAB: 11131/AL) - Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:49
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715795-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Egnaldo Rodrigues dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB: 10780/AL) - Kelly Ferreira dos Santos Leite (OAB: 11131/AL) - Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) -
11/07/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:30
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 08:15
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2025 08:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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