TJAL - 0715899-02.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715899-02.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Carla Andreia dos Santos Araújo - Apelada: Adreza Rayane Santos Araujo - Apelado: Arthur Noel dos Santos Araújo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715899-02.2019.8.02.0001 Agravante : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.
Advogado : Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA).
Agravados : Carla Andreia dos Santos Araújo e outros.
Advogados : Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) -
26/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:21
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715899-02.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Carla Andreia dos Santos Araújo - Apelada: Adreza Rayane Santos Araujo - Apelado: Arthur Noel dos Santos Araújo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715899-02.2019.8.02.0001 Agravante : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.
Advogado : Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA).
Agravados : Carla Andreia dos Santos Araújo e outros.
Advogados : Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) -
18/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 08:49
Ciente
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:48
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715899-02.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Apelada: Carla Andreia dos Santos Araújo - Apelada: Adreza Rayane Santos Araujo - Apelado: Arthur Noel dos Santos Araújo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715899-02.2019.8.02.0001 Recorrente : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.
Advogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL).
Recorridos : Carla Andreia dos Santos Araújo e outros.
Advogados : Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "Tema 907 do STJ, ao art. 927, III do CPC, bem como arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001; o art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, p.u., II, ambos do CPC" (sic, fl. 475).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 492/500, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 484/485, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação o "Tema 907 do STJ, ao art. 927, III do CPC, bem como arts. 6º da LC 108/2001 e arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001; o art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, p.u., II, ambos do CPC" (sic, fl. 475), pois "o benefício buscado na presente lide é o de suplementação de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios.
Assim, a data que deve ser levada em consideração é a do óbito, e não a da concessão de suplementação da aposentadoria" (sic, fl. 479).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Por fim, deixo de adotar as medidas dos incisos I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrita aderência da matéria em discussão ao objeto do paradigma tido como violado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Gabriel Britto Rezende (OAB: 6203/SE) -
24/07/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 21:38
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 08:20
Ciente
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13/05/2025 15:48
devolvido o
-
13/05/2025 15:48
devolvido o
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:00
Vista / Intimação à PGJ
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14/01/2025 10:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/01/2025 10:38
Ciente
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14/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:18
Incidente Cadastrado
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03/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:39
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 11:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 10:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:19
Ciente
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30/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 09:43
Vista / Intimação à PGJ
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01/10/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 10:55
Solicitação de envio à PGJ
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18/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2024 17:33
Distribuído por dependência
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14/08/2024 15:08
Registrado para Retificada a autuação
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14/08/2024 15:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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