TJAL - 0715593-62.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: TALLES DE VASCONCELOS CALHEIROS CORREIA (OAB 15407/AL) - Processo 0720207-42.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Valeska Barros TenórioB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adoção das medidas necessárias para assegurar a correta apuração dos valores devidos, garantindo a fiel observância do título executivo.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração dos valores devidos, observando os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Por fim, após o cumprimento da diligência, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os cálculos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
03/04/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 01:59
Expedição de
-
11/02/2025 17:22
Expedição de
-
07/02/2025 00:00
Publicado
-
06/02/2025 16:32
Expedição de
-
06/02/2025 15:06
Mérito
-
06/02/2025 12:23
Confirmada
-
06/02/2025 12:22
Confirmada
-
06/02/2025 09:18
Expedição de
-
05/02/2025 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 16:58
Expedição de
-
05/02/2025 14:00
Julgado
-
29/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Publicado
-
28/01/2025 14:28
Expedição de
-
28/01/2025 10:41
Expedição de
-
28/01/2025 10:22
Expedição de
-
27/01/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 19:58
Despacho
-
23/01/2025 23:39
Conclusos
-
23/01/2025 23:39
Expedição de
-
23/01/2025 23:39
Distribuído por
-
23/01/2025 17:22
Registro Processual
-
23/01/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715568-93.2014.8.02.0001
Estado de Alagoas
Adilson de Oliveira Leao
Advogado: Marcos Vieira Savall
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2019 11:30
Processo nº 0715876-85.2021.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Vandete de Almeida Barros
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2022 18:20
Processo nº 0715555-84.2020.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Luis Brito Rocha
Advogado: Barbara Hellen Novais de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2022 12:50
Processo nº 0715825-89.2012.8.02.0001
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Isaac Jose Peixoto Batinga da Rocha
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2020 11:00
Processo nº 0715477-51.2024.8.02.0001
Creniele da Silva Melo
Carajas Material de Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Alves de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 13:38