TJAL - 0716087-87.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716087-87.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lenilson Dias de Queiroz - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716087-87.2022.8.02.0001 Agravante: Lenilson Dias de Queiroz.
Advogado: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lenilson Dias de Queiroz, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) -
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716087-87.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lenilson Dias de Queiroz - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716087-87.2022.8.02.0001 Agravante : Lenilson Dias de Queiroz.
Advogado : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procuradora : Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716087-87.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lenilson Dias de Queiroz - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716087-87.2022.8.02.0001 Recorrente: Lenilson Dias de Queiroz.
Advogado: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lenilson Dias de Queiroz, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 37, XV, da Constituição Federal e o art. 128 da Lei Estadual n.º 5.346/92.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 166/173, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 86, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 37, XV, da Constituição Federal e o art. 128 da Lei Estadual n.º 5.346/92, ao não reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Além disso, incide também o óbice do enunciado sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, segundo o qual segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) -
15/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 07:17
Ciente
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/03/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 18:39
Intimação / Citação à PGE
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16/01/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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13/01/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/01/2025 13:22
Conhecido o recurso de
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19/12/2024 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Processo Julgado
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10/12/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 11:15
Incluído em pauta para 06/12/2024 11:15:24 local.
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03/12/2024 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:28
Processo Transferido
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24/10/2024 12:09
Pedido de Transferência de Processos
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12/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 10:18
Processo Transferido
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06/08/2024 19:22
Pedido de Transferência de Processos
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10/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 16:16
Processo Transferido
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10/05/2024 15:11
Pedido de Transferência de Processos
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15/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:39
Volta da PGJ
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15/04/2024 13:39
Ciente
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15/04/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 08:52
Processo Transferido
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12/04/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:30
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2024 10:33
Vista / Intimação à PGJ
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02/04/2024 14:04
Solicitação de envio à PGJ
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22/01/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 23:22
Registrado para Retificada a autuação
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22/01/2024 23:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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