TJAL - 0716082-02.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716082-02.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelada: Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716082-02.2021.8.02.0001 Agravante : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Agravada : Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:59
Ciente
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19/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716082-02.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.a - Agravada: Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição - 'Agravo em Recurso Especial nº 0716082-02.2021.8.02.0001/50000 Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Agravada: Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Hapvida - Assistência Médica Ltda, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
14/08/2025 10:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/08/2025 10:12
Ciente
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14/08/2025 09:59
Suspenso
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14/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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12/08/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 00:50
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716082-02.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelada: Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716082-02.2021.8.02.0001 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/AL) e outro.
Recorrida : Maria Hellen Barros Oliveira da Conceição.
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002 e a Jurisprudência" (sic, fl. 598), sob fundamento de que, em relação às cirurgias plásticas mamárias, a obrigação de cobertura se limita à hipótese de reconstrução de mama após mutilação decorrente do tratamento de câncer, sendo os demais casos de natureza estética, e portanto, não prevista no rol de procedimentos da ANS, cuja natureza seria taxativa.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 664. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fls. 617/618, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Art. 10, caput e § 4º da Lei Federal nº 9.656/1998; Arts. 3º e 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 54, §4º da Lei nº 8.078/1990; Art. 927, III do CPC/2015; Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002 e a Jurisprudência" (sic, fl. 598), pois, em relação às cirurgias plásticas mamárias, a obrigação de cobertura se limita à hipótese de reconstrução de mama após mutilação decorrente do tratamento de câncer, sendo os demais casos de natureza estética, e portanto, não prevista no rol de procedimentos da ANS, cuja natureza seria taxativa.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]No caso concreto, vê-se que os relatórios médicos juntados pela apelada comprovam que a cirurgia é necessária e que não se trata de estética, conforme indicação de neurocirurgião, de cirurgião plástico e de ortopedista, sendo identificada dorsalgia crônica e desvio de coluna vertebral prejudicadas pela excessividade das mamas, a qual não obteve melhora significativa com fortalecimento muscular.
Ora, quem tem conhecimento do estado de saúde da paciente e melhor condição para definir se é necessária e indispensável intervenção cirúrgica, ou não, é seu médico, profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado.
Vê- se, pois, que o ato cirúrgico reveste-se de caráter funcional e necessário para tratamento da coluna da paciente, beneficiária do plano.
Não merece guarida a negativa de cobertura, sob o argumento de que o ato cirúrgico não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS, pois o Rol de coberturas obrigatórias da ANS refere-se a coberturas mínimas, funcionando apenas como orientador das prestadoras de serviços de saúde.
Destarte, não pode o plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
Não é esperado que as indicações da ANS, que são precedidas de burocráticos trâmites administrativos, acompanhem a rápida evolução técnica e científica da medicina sem uma defasagem de tempo. É evidente que não pode a paciente, com tratamento indicado por médico, ficar a descoberto, por conta da alegada ausência de indicação do procedimento por órgãos oficiais.
Os regulamentos da ANS, bem como as disposições contratuais, não podem restringir a garantia da integridade física e psíquica da paciente, o que acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Assim, se o procedimento de fato era necessário à recorrida, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, não há razão que justifique a negativa de cobertura.
Portanto, mostra-se abusiva a negativa da cobertura do procedimento. [...]" (sic, fls. 585/587, grifos aditados) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS, apesar de taxativo em regra, admite flexibilização quando preenchidos os critérios elencados na legislação de regência, bem como de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de natureza reparadora, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. [...] (STJ - REsp: 2038333 AM 2022/0359273-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE .
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA .
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (" de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v . acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1763328 DF 2020/0245711-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, convém consignar que eventual rediscussão acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da mitigação do rol e da natureza estética ou não do procedimento consiste em pretensão incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
ROL DA ANS.
PREVISÃO.
COBERTURA DEVIDA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889 .704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados pela agência para a realização do exame. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041494 CE 2022/0374519-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
31/07/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 00:30
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 13:18
Ciente
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20/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 14:42
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 12:49
Processo Julgado Sessão Virtual
-
18/12/2024 12:49
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 11:30
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 08:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 18:30
Distribuído por Prevenção
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18/07/2023 18:28
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2023 18:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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