TJAL - 0716453-34.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716453-34.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Thyago Santos Delfino - Agravado: Diogo Moreira de Moraes Alves - Agravado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'Agravo Interno Cível nº 0716453-34.2019.8.02.0001/50000 Agravante : Thyago Santos Delfino.
Advogados : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) e outro.
Agravado : Diogo Moreira de Moraes Alves.
Advogados : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) e outro.
Recorrido : Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.
Advogado : Francisco J.
Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071A/SP).
Advogado : Caio Sheunemann Longhi (OAB: 222239/SP).
Advogado : Daniel Rodrigo Ito Shingai (OAB: 296718/SP).
Recorrido : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Thyago Santos Delfino, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a controvérsia não exige reanálise das provas.
O cerne da questão é a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecido no acórdão recorrido" (sic, fl. 3).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 10/16, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 439/441, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Geovanny Souza Santos (OAB: 17274/AL) - Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 439008/SP) - Francisco J.
Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071A/SP) - Caio Sheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 20:58
Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 15:03
Ciente
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21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:50
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:59
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:37
Ciente
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22/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:35
Ciente
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 08:17
Ciente
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31/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 11:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:41
Julgamento Virtual Iniciado
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/04/2024 10:56
Ciente
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 14:44
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2024 14:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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