TJAL - 0716445-52.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716445-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Alcilene Gouveia da Silva Santos - Apelado: Banco Itaúcard S/A - Apelante: Banco Itaúcard S/A - Apelada: Maria Alcilene Gouveia da Silva Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716445-52.2022.8.02.0001 Agravante : Maria Alcilene Gouveia da Silva Santos.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Alcilene Gouveia da Silva Santos, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão/decisão proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa egrégia Corte, já que está em direto confronto com a legislação federal vigente" (sic, fl. 437).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 443. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 421/425, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:31
Ciente
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:13
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:04
Ciente
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27/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/02/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/12/2024 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 07:00
Ciente
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05/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:59
Acórdãocadastrado
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23/09/2024 10:03
Certidão sem Prazo
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17/09/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 13:40
Ciente
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13/09/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/09/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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19/08/2024 10:49
Ciente
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19/08/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 10:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:10
Incidente Cadastrado
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15/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 13:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de
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09/08/2024 07:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 09:00
Processo Julgado
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29/07/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 10:09
Incluído em pauta para 26/07/2024 10:09:58 local.
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17/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2024 11:43
Juntada de tipo_de_documento
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20/05/2024 07:13
Ciente
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17/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:52
Ciente
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17/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/01/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:40
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
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15/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/11/2023 18:34
Distribuído por dependência
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09/11/2023 14:29
Registrado para Retificada a autuação
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09/11/2023 14:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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