TJAL - 0700057-79.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: WILSON MAX DA ROCHA BARROS (OAB 11430/AL), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE) - Processo 0700057-79.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Gildevan Vasconcelos de BarrosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - DESPACHO Certifique-se a secretaria deste juízo acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
29/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Max da Rocha Barros (OAB 11430/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0700057-79.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildevan Vasconcelos de Barros - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de "ação de concessão de reestabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c aposentadoria por invalidez c/c adicional de 25% c/c antecipação de tutela" proposta por Gildevan Vasconcelos de Barros em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte autora que é portadora de diversas doenças ortopédicas, incluindo transtornos de discos lombares com radiculopatia, síndrome do túnel do carpo, artrose nos joelhos e lesões no menisco, que a tornam incapaz de exercer sua atividade habitual como Funileiro Montador.
Em razão desse quadro clínico, aduz que recebeu benefício por incapacidade entre 23/08/2015 e 27/12/2018, quando o INSS cessou o pagamento por entender que não havia mais incapacidade laborativa.
No entanto, a Parte Autora alega que continua doente e sem condições de retornar ao trabalho, conforme comprovado por atestados e exames médicos, motivo pelo qual busca judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 103/110, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial apresentado às fls. 189/192.
Quesitos complementares às fls. 224/225. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Cuidam os autos de pretensão ao restabelecimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de acidente de trabalho no exercício repetitivo de suas funções, ocasião em que resultou em CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.1 Radiculopatia, G56.0 Síndrome do túnel do carpo, M17 Gonartrose (artrose do joelho), M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, M19.9 - Artrose não especificada , indicando estar incapacitado para as atividades laborativas.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico .
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento .
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela autora veio aos autos laudo pericial médico (fls. 189/192), o qual relata aquilo que se encontrou em exame clínico e em testes especiais, além de avaliar exames complementares.
Verifica-se, ainda, que o demandante estava presente em perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco do requerente.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Consignou-se no laudo pericial que: "as alterações presentes em exame de imagem da coluna e joelhos são incipientes e ao exame físico não foram encontrados sinais clínicos de doença agudizada que ensejasse déficit funcional Incapacitante " (fls. 190).
Indicou ainda que "as alegadas na inicial (CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.1 Radiculopatia, G56.0 Síndrome do túnel do carpo, M17 Gonartrose (artrose do joelho), M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, M19.9 - Artrose não especificada,), são degenerativas comuns nos indivíduos em idade adulta.
Pois ao longo do envelhecimento há desgaste das superfícies articulares e tendões.
Porém, essas patologias respondem bem à associação de medidas medicamentosas (analgésicos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares, anti-depressivos, opioides egabapentínicos) e não medicamentosas (perda de peso, fisioterapia e exercícios de fortalecimento muscular. " (fls. 192).
Anote-se, ademais, que não é possível detectar nexo de causalidade entre as patologias afirmadas e o trabalho, pois a perícia indicou, claramente, que as sequelas estabelecidas não reduzem a capacidade de trabalho do autor (fls. 224/225).
Por fim, conforme conclusão o perito indicou que para o Requerente não existe incapacidade para o trabalho.
Denoto que, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia Ré, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Max da Rocha Barros (OAB 11430/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0700057-79.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildevan Vasconcelos de Barros - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Intime-se o perito expert nomeado nestes autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das impugnações oferecidas pela parte demandante, esclarecendo se necessário.
Após, venham-me os autos conclusos.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:56
Decisão Proferida
-
01/03/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:59
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:20
Visto em Autoinspeção
-
03/04/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:02
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2022 05:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 05:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/08/2022 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 07:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:49
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 19:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 21:49
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 09:40
Publicado ato_publicado em data.
-
21/09/2020 14:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 00:04
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2019 10:13
Juntada de Mandado
-
11/12/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/12/2019 17:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/12/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2019 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 16:05
Juntada de Mandado
-
23/04/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 14:34
Juntada de Mandado
-
11/04/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 17:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 18:14
Decisão Proferida
-
02/01/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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