TJAL - 0716597-81.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716597-81.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Domingos de Oliveira - Apelante: Angela Souza da Silva - Apelante: Débora Tenório Mariano Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0716597-81.2014.8.02.0001 Recorrente : Maria Aparecida Domingos de Oliveira e outros.
Advogada : Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL).
Advogado : Filipe Calheiros de Albuquerque (OAB: 12110/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Walter Campos de Oliveira DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Aparecida Domingos de Oliveira e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao enunciado de súmula vinculante 4.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 438/443, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao enunciado de súmula vinculante 4.
Todavia, o manejo de recurso extraordinário somente é cabível para discutir violação a dispositivo constitucional, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Filipe Calheiros de Albuquerque (OAB: 12110/AL) - Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) -
17/07/2025 18:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:34
Ciente
-
09/07/2025 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:16
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 12:18
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/05/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/05/2025 12:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 16:38
Intimação / Citação à PGE
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
31/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:17
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/01/2025 15:17
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
30/01/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:30
Processo Julgado
-
01/01/2025 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 07:56
Incluído em pauta para 17/12/2024 07:56:32 local.
-
13/12/2024 09:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:29
Volta da PGJ
-
25/10/2024 13:29
Ciente
-
25/10/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 09:44
Vista / Intimação à PGJ
-
24/10/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
23/10/2024 15:26
Solicitação de envio à PGJ
-
04/06/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 21:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 21:43
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 10:39
Registrado para Retificada a autuação
-
03/06/2024 10:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716743-15.2020.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Paula Hosana Alves da Silva
Advogado: Heloisa Bevilaqua da Silveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 11:10
Processo nº 0716533-45.2024.8.02.0058
Crislayne Costa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 08:05
Processo nº 0716678-54.2019.8.02.0001
Alagoas Previdencia
Maria Aprecida Bispo
Advogado: Jose Cicero Nunes Correia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 13:00
Processo nº 0716743-96.2024.8.02.0058
Jose Barboza Irmao
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Graciela de Oliveira Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 14:55
Processo nº 0716552-85.2023.8.02.0058
Jose Serafino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 15:15