TJAL - 0716936-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716936-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Maria do Socorro Alves Machado - Recorrente: Maria do O Cavalcante Machado Melo Lima - Recorrente: Maria do Ó Rodrigues Teixeira - Recorrente: Maria do Ó Silva dos Santos - Recorrente: Maria do Carmo Silva - Recorrido: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Silva, Maria do Ó Cavalcante Machado Melo Lima, Maria do Ó Rodrigues Teixeira, Maria do Ó Silva dos Santos, Maria do Socorro Alves Machado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o título executivo em R$ 159.309,3 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e nove reais e três centavos), atualizado até Agosto/2024, consoante planilha anexada aos autos com a publicação da sentença.
Condenou, ainda, as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, se houver, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva e o homologado, ambos devidamente atualizados.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, bem como condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em suas razões recursais (págs. 191/196), as apelantes defenderam que foi utilizado, de forma indevida, a TR como índice de correção monetária, visto que é inconstitucional.
Alegaram que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ou do IPCA, ou, ainda, outra forma idônea de correção monetária.
Ademais, suscitaram que durante a elaboração dos cálculos de liquidação, feitos no momento da propositura da ação, incluíram os valores referentes ao adicional de férias e do décimo terceiro.
Contudo, justificaram que, em virtude de tais verbas serem quitadas juntamente com outros proventos no mesmo demonstrativo de pagamento, decidiram incorporar esses valores ao cômputo das diferenças mensais, não havendo que se falar em quebra da estabilização da demanda.
Em sede de contrarrazões (págs. 200/212), o Estado de Alagoas defendeu que os índices foram expressamente previstos no acórdão da sentença coletiva, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
Acrescentou que a TR corresponde à remuneração básica da poupança.
Assim, requereu o não provimento do recurso e, subsidiariamente, em caso de alteração dos parâmetros definidos na sentença, pede que sejam observados os seguintes índices: A) juros de mora de 0,5% até 29/06/2009 e os juros da poupança a partir de então até 07/12/2021, sendo aplicável unicamente a SELIC no período subsequente; B) correção monetária pelo INPC até 29/06/2009, TR (índice de remuneração básica da poupança) entre 30/06/2009 e 25/03/2015, IPCA-e entre 26/03/2015 e 07/12/2021 e aplicação única da SELIC a partir de então.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas se absteve de opinar no feito (págs. 220/221). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 14:41
Conclusos
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19/02/2025 14:40
Expedição de
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19/02/2025 14:32
Atribuição de competência
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 12:53
Confirmada
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13/02/2025 09:41
Expedição de
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12/02/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:46
Despacho
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18/12/2024 21:40
Conclusos
-
18/12/2024 21:40
Expedição de
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18/12/2024 21:40
Distribuído por
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18/12/2024 21:38
Registro Processual
-
18/12/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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