TJAL - 0716931-26.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:24
Termo de Encerramento - GECOF
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: MARIA CAMILA DE ALMEIDA (OAB 16078/AL) - Processo 0716931-26.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: B1Eduardo Targino da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:36
Decisão Proferida
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30/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 12:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/07/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
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28/07/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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28/07/2025 12:28
Recebimento de Processo no GECOF
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28/07/2025 12:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:44
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:20
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:15
Transitado em Julgado
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08/07/2025 11:14
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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04/07/2025 12:10
Recebido recurso eletrônico
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14/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 08:52
Expedição de Carta.
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:59
Decisão Proferida
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14/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:53
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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25/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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