TJAL - 0716615-24.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716615-24.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Karolyne dos Santos Lira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Agravo Interno Cível nº 0716615-24.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Karolyne dos Santos Lira.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
21/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:47
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716615-24.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Karolyne dos Santos Lira - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0716615-24.2022.8.02.0001 Recorrente: Karolyne dos Santos Lira.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Soc.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Karolyne dos Santos Lira., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o enunciado de súmula 297 do STJ, pois "A ausência de notificação prévia, conforme o entendimento do acórdão paradigma, configura dano moral in re ipsa, e a manutenção do acórdão recorrido perpetua uma interpretação que prejudica o consumidor e compromete a segurança jurídica." (sic, fl. 308).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 398. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 155, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao enunciado de súmula 297 do STJ, pois "A ausência de notificação prévia, conforme o entendimento do acórdão paradigma, configura dano moral in re ipsa, e a manutenção do acórdão recorrido perpetua uma interpretação que prejudica o consumidor e compromete a segurança jurídica." (sic, fl. 308).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
29/05/2025 11:39
Ciente
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28/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/03/2025 09:33
Ciente
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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28/02/2025 15:06
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:27
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:16
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
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08/01/2025 17:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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