TJAL - 0716910-16.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:10
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716910-16.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrida: Jaciane Alves de Souza - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0716910-16.2024.8.02.0058, em que figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S.A, e como recorrida JACIANE ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando a demanda improcedente, em razão da comprovação de relação jurídica entre as partes.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA.
FATURAS PAGAS (DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 114/149).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTANDO-SE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ENTRE AS PARTES, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE À UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 114/149 COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, MEDIANTE FATURAS QUITADAS E SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE LIMITE; B) AS FATURAS PAGAS DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO REGULAR DO PRODUTO FINANCEIRO E ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS; C) APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC, INCUMBINDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SEUS PROCEDIMENTOS.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, JULGANDO A DEMANDA IMPROCEDENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - João Carlos Leão Gomes (OAB: 6922/AL) -
21/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/08/2025 13:57
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 14:40
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 21:56
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 20:46
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 10:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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