TJAL - 0717129-45.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717129-45.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauricio Costa Nunes - Embargada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauricio Costa Nunes, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0717129-45.2020.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de consórcio firmado, sustentando ilegalidade de cláusulas contratuais relativas à Tabela Price, capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifas e encargos não pactuados, bem como pleiteando restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é abusiva no caso concreto; e (ii) estabelecer se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade quanto à impugnação de outras cláusulas contratuais não especificadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não observa o princípio da dialeticidade quanto aos pedidos genéricos relacionados à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, tarifas e restituição em dobro, deixando de especificar cláusulas ou valores relacionados ao contrato discutido, inviabilizando sua análise. 4.
Conhece-se exclusivamente do pedido relacionado à utilização da Tabela Price, cuja validade é reconhecida pelo STJ, uma vez que o sistema não configura capitalização de juros, e sua adoção não caracteriza, por si só, abusividade contratual. 5.A capitalização mensal de juros é admitida desde que pactuada expressamente, conforme Súmula 539 do STJ, o que não foi impugnado de modo específico no recurso. 6.
A ausência de demonstração de cobrança de taxas acima da média de mercado impede o reconhecimento de eventual abusividade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento, aumentando os honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça Gratuita. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 98, § 3º, e 1.015; CC, art. 421; Súmula 539 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818, REsp 971.853/RS.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), alega a ocorrência de omissão no julgado, mormente no que tange à "à ausência de informação sobre a pactuação expressa de capitalização de juros no contrato" e "manutenção da cobrança de tarifações abusivas" Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 13/22). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:06
Ato Publicado
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12/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:26
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:38:20 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:04
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:30
Pedido de Transferência de Processos
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12/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2024 14:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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