TJAL - 0717373-66.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:38
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717373-66.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Maria Manuela Oswaldo Cruz Telles Bueno (OAB: 252056/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
15/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:28
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:28:50 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717373-66.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos de embargos de declaração tombados sob o nº 0717373-66.2023.8.02.0001/50000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 22/27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que fixou honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e condenou a parte ré ao ressarcimento no valor de R$ 15.613,76 (quinze mil, seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos).
A embargante insurgiu-se contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência e sustentou a existência de erro material quanto ao valor consignado na ementa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) apurar a ocorrência de erro material na ementa do julgado quanto ao valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no próprio julgado, não sendo admitidos como via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.
A análise do acórdão embargado revela que a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o entendimento do STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. 5.
A insurgência da embargante quanto aos honorários revela mero inconformismo com o resultado da decisão, não caracterizando qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. 6.
Por outro lado, foi identificado erro material na ementa do acórdão, que consignou valor de condenação divergente daquele fixado na fundamentação e no dispositivo, impondo-se a devida correção para refletir com exatidão o conteúdo decisório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF - Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023.
Em suas razões recursais (págs. 01/04), a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que não foi indicado expressamente qual o índice de correção monetária a ser adotado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (pág. 08). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Maria Manuela Oswaldo Cruz Telles Bueno (OAB: 252056/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
18/07/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:01
Ato Publicado
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02/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:04
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:08
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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