TJAL - 0717573-10.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:30
Vista à PGM
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 17:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717573-10.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Íris Melo Lima - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
De oficio, majorar em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente, a teor do artigo 85 §11 do CPC, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE CDA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO QUANTO À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA OBJETO DOS AUTOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO OU RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CDA E DO AUTO DE INFRAÇÃO; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR PROTESTO INDEVIDO, APTOS A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA, REALIZADO APÓS A CITAÇÃO, CONFIGURA RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “A”, DO CPC, NÃO SE TRATANDO DE PERDA DO OBJETO, MAS DE SUBMISSÃO À PRETENSÃO AUTORAL.04.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.05.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, PRESCINDINDO DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PREJUÍZO.06.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DA CORRESPONDENTE CDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CITAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “A”, DO CPC.09.
O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), DISPENSANDO PROVA DO PREJUÍZO.10.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DA LESÃO, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, I, E 11; 90; 485, VI; 487, III, “A”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.828.271/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 18.02.2020; STJ, RESP 1.152.541/RS, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 21.09.2011; TJGO, APCIV 5317585-10.2019.8.09.0067, REL.
DES.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, J. 26.11.2021; TJAL, APCIV 0720965-60.2019.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 14.12.2022; TJAL, APCIV 0703187-76.2014.8.02.0058, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 29.09.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL) - José Ygor Oliveira da Rosa (OAB: 12537/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
23/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:49
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 19:00
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717573-10.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Íris Melo Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Luiz Paulo Reis Araújo (OAB: 7222/AL) - José Ygor Oliveira da Rosa (OAB: 12537/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
07/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:06
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:06:49 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:38
Ato Publicado
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04/07/2025 18:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:54
Volta da PGJ
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08/05/2025 09:54
Ciente
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08/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 08:36
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:08
Solicitação de envio à PGJ
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30/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:21
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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