TJAL - 0717183-40.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0717183-40.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no mandado de fls.195/196, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls.200, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:16
Decisão Proferida
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07/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:39
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 19:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:27
Recebido recurso eletrônico
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13/06/2024 15:27
Recebido recurso eletrônico
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13/06/2024 14:42
Recebido recurso eletrônico
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22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:18
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:14
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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