TJAL - 0709245-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:50
Execução de Sentença Iniciada
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17/03/2025 19:45
Transitado em Julgado
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14/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0709245-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Cunha Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência da autora, desde a data em que ela completou as exigências para aposentadoria voluntária, devendo o pagamento limitar-se às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:08
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 18:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:36
Decisão Proferida
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27/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:19
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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