TJAL - 0717219-58.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717219-58.2017.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Nilton Ricardo da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos do voto do relator.
Declarado impedido: Des.
Orlando Rocha Filho. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 27 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 27.3.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONSIDEROU SER ABUSIVA A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL EM 22,00% (VINTE E DOIS POR CENTO), E ANUAL EM 987,22% (NOVECENTOS E OITENTA E SETE VÍRGULA VINTE E DOIS POR CENTO), SUPERIORES EM SETE VEZES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A PERIODICIDADE MENSAL EM 7,21% (SETE VÍRGULA VINTE E UM POR CENTO) AO MÊS E 130,70% (CENTO E TRINTA VÍRGULA SETENTA POR CENTO) AO ANO, NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, EM MAIO DE 2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 27, DEFINIU QUE "É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO". 5.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A SETE VEZES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.6.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.021, §1º, 1.030, I, B; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 39, V E 51, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE : RESP 1061530, AGINT NO RESP N. 2.035.980/MS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) -
19/08/2025 15:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:20
Ato Publicado
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06/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717219-58.2017.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Nilton Ricardo da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) -
04/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:23
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:23:02 local.
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04/08/2025 08:25
Ato Publicado
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31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 13:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717219-58.2017.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Nilton Ricardo da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0717219-58.2017.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Henrique Zeefried Manzini (281828/SP).
Advogado : Marcelo Mammana Madureira (333834/SP).
Advogado : Maurício Silva Leahy (10775/AL).
Soc.
Advogados : Matos, Valverde, Trindade & Leahy Advogados Associados (63599/SI).
Advogado : Diego Bedotti Serra (276645/SP).
Agravado : Nilton Ricardo da Silva.
Advogado : Bruno César França Romeiro de Melo (14419/AL).
Advogado : Luciana Maria de Oliveira Guimarães (9892/AL).
Advogado : José Vicente Faria de Andrade (12119/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 27.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a instituição financeira agravante defendeu que a decisão objurgada merece ser reformada, vez que "demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras caracteristicas do cenário" (sic, fl. 7).
Narrou que "pacificado está o entendimento da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontesde renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite." (sic, fls. 8/9).
Discorreu que "restou demonstrado no recurso especial em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras caracteristicas do cenário, sendo realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo como aplicar no caso em tela o art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1061530/RS, ao contrário do fundamento deste Inclíto Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado" (sic, fl. 9).
Ao final, requereu que "seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebido e submetido ao julgamento do E.STJ" (sic, fl. 9).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 14. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) -
29/07/2025 16:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:28
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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