TJAL - 0756863-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0756863-61.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Narciso Medeiros da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Itaú Unibanco S/A, em face de Narciso Medeiros da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi prolatada decisão na Ação Revisional nº 0740948-69.2024.8.02.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando a manutenção do bem na posse da parte autora - por ora, ré, caso houvesse comprovação do pagamento integral das parcelas vencidas, conforme consignado na decisão de fls. 109/110, datada de 12/09/2024.
Acontece que o réu não cumpriu com a determinação de comprovar os depósitos do valor integral, conforme despacho de fls.81.
Nesse sentido, consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.46/55).
Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro.
No presente caso, em que pese a notificação de fls.56/58 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Endereço insuficiente, constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora.
Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 17:41
Apensado ao processo
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06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:21
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 12:16
Redistribuição de Processo - Saída
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26/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 18:23
Decisão Proferida
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25/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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