TJAL - 0717465-25.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:31
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:24
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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08/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:09
Ciente
-
06/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 11:48
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 11:44
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717465-25.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Edilene Leite Feijó - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717465-25.2015.8.02.0001 Recorrente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogado: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL).
Advogado: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL).
Advogada: Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL).
Advogado: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL).
Recorrida: Edilene Leite Feijó.
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.238 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 530/536, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 418/426, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Ademais, afirma que houve violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 1.238 do Código Civil, pois "há farto conjunto probatório indicando a existência do negócio, sobretudo ante aos demais documentos colacionados a esta exordial, quais sejam, o Contrato de Promessa de Compra e Venda, que faz parte integrante; a certidão de Registro Imobiliário e Hipotecário, que também constitui o negócio jurídico; o recolhimento das taxas de expediente inerente ao imóvel; a Ficha de Informação de Financiamento - FIF, que constitui parte integrante da Cessão de Direitos e Assunção de Dívida; a ficha de contratação de seguro habitacional, o qual é obrigatório em se tratando de imóvel com viés popular; um instrumento de Confissão de Dívida em nome do mutuário, assinado por duas testemunhas; o termo de recebimento do imóvel, necessário para que o mutuário adquirisse o imóvel; e a Certidão Negativa expedida pela Prefeitura de Maceió, para fins de provar que o mutuário não é proprietário de outro imóvel" (sic, fl. 512).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) -
29/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 11:52
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:34
Ciente
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 10:21
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717465-25.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Edilene Leite Feijó - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717465-25.2015.8.02.0001 Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogados: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) e outros.
Apelada: Edilene Leite Feijó.
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) -
17/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/07/2025 15:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:32
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2025 11:22
Ciente
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28/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
22/04/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:21
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 11:10
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/03/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 12:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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