TJAL - 0717554-72.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717554-72.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Alves de Souza - Apelado: Banco BMG S/A - 'Recurso Especial Apelação Cível nº 0717554-72.2020.8.02.0001 Recorrente: Banco BMG S/A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO).
Advogado: Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP).
Recorrida: Maria Aparecida Alves de Souza.
Advogado: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL).
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por Banco BMG S/A., em face de Maria Aparecida Alves de Souza, por meio do qual visa compelir a parte adversa ao adimplemento da obrigação de pagar cominada no acórdão.
Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, com fulcro no que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Note-se que a competência será, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, somente ficando a cargo do Tribunal de Justiça o processamento do incidente em que os autos principais tenham sido de sua competência originária, caso em que deverá ser processado pelo Relator do feito originário.
Decerto, seja na primeira ou na segunda hipótese, inexistirá competência desta Presidência, já que a atribuição do referido órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Para além, observa-se que a Corregedoria Geral da Justiça, em seu Provimento n° 13/2023, regulou expressamente a forma de peticionamento de cumprimento provisório de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitiva que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento, com a movimentação 11385. (Redação dada pelo Provimento nº 13, de 09 de abril de 2024) § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. (Grifos aditados) Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Presidência para apreciar o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte promover seu pedido de acordo com a regra do art. 307, § 1º, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 07:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 07:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/07/2025 07:25
Ciente
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18/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 08/06/2023.
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08/06/2023 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2023 16:49
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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06/06/2023 16:49
Vinculação de Tema
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06/06/2023 16:48
Recurso Especial Repetitivo
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25/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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25/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2023 13:39
Ciente
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19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2023 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2023 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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25/04/2023 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 10:23
Ciente
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24/04/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:25
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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27/03/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2023 14:33
Acórdãocadastrado
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23/03/2023 22:01
Conhecido o recurso de
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22/03/2023 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2023 13:38
Certidão sem Prazo
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22/03/2023 09:30
Processo Julgado
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14/03/2023 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2023 12:10
Incluído em pauta para 10/03/2023 12:10:28 local.
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27/02/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2023 16:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:03
Ciente
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17/02/2023 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 10:09
Ciente
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13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:19
Ciente
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20/10/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2022 18:50
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 18:45
Registrado para Retificada a autuação
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11/10/2022 18:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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