TJAL - 0700063-06.2022.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:25
Conclusos
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Documento
-
03/02/2025 02:10
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 10:18
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 10:18
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:41
Juntada de Petição
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Documento
-
21/01/2025 15:57
Apensado ao processo
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição
-
14/01/2025 13:13
Autos entregues em carga
-
14/01/2025 13:13
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 12:38
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700063-06.2022.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 352854233-9; B) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
C) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, e DETERMINAR que o réu se abstenha definitivamente de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas; D) AUTORIZAR a compensação do valor a ser restituído à autora com aquele por ela depositado judicialmente nos autos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Documento
-
09/04/2024 14:19
Conclusos
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Documento
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Documento
-
30/03/2024 10:55
Juntada de Documento
-
14/03/2024 08:31
Expedição de Documentos
-
13/03/2024 09:25
Juntada de Documento
-
11/03/2024 11:57
Publicado
-
08/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:15
Autos entregues em carga
-
08/03/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
08/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Documento
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Documento
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Documento
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Petição
-
02/02/2024 02:24
Expedição de Documentos
-
22/01/2024 10:32
Autos entregues em carga
-
22/01/2024 10:32
Expedição de Documentos
-
22/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Petição
-
08/01/2024 08:01
Juntada de Documento
-
03/01/2024 10:03
Juntada de Documento
-
31/12/2023 16:41
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 12:57
Autos entregues em carga
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Documento
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Documentos
-
04/12/2023 12:07
Publicado
-
30/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:56
Juntada de Documento
-
13/12/2022 09:53
Conclusos
-
13/12/2022 09:27
Juntada de Documento
-
13/12/2022 01:43
Expedição de Documentos
-
02/12/2022 10:29
Publicado
-
02/12/2022 08:53
Autos entregues em carga
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Documentos
-
01/12/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:16
Conclusos
-
20/05/2022 15:55
Juntada de Documento
-
29/04/2022 10:26
Publicado
-
28/04/2022 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:09
Expedição de Documentos
-
28/04/2022 10:58
Retificação de Classe Processual
-
26/04/2022 16:14
Outras Decisões
-
02/03/2022 22:10
Juntada de Documento
-
19/02/2022 17:20
Conclusos
-
19/02/2022 17:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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