TJAL - 0718089-98.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718089-98.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fábio Aragão Rodrigues - Apelado: Estado de Alagoas - 'gravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718089-98.2020.8.02.0001 Recorrente: Fábio Aragão Rodrigues.
Advogado: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL).
Advogado: João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogado: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL).
Advogado: Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Apelado: Estado de Alagoas.
Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB: 10176/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718089-98.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fábio Aragão Rodrigues - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0718089-98.2020.8.02.0001 Recorrente: Fábio Aragão Rodrigues.
Advogado: Ana Cecília Sampaio Araújo de Omena (OAB: 10176/AL).
Advogado: João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL).
Advogado: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogada: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL).
Advogada: Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Fábio Aragão Rodrigues, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 348/371), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 37, caput, e 99, § 1º, da Carta Magna.
Ao interpor o recurso especial de fls. 373/401, a parte recorrente alegou que o acórdão "afronta aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 927, III, e art. 1.022, I, do CPC; art. 2º, § 2º da LINDB" (sic, fl. 377).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 415. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. *, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade do recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Neste cenário, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 348/371 e do recurso especial de fls. 373/401.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 348/371) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 37, caput, e 99, § 1º, da Carta Magna, na medida em que "o Exmo.
Desembargador Relator entendeu que não existe, na Lei Estadual 7.889/2017, lei especial, previsão específica de pagamento do adicional por tempo de serviço" (sic, fl. 360).
Todavia, incide o óbice do enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Além disso, o conteúdo normativo do art. 99, § 1º, da CF, apontado como violado, não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial (fls. 373/401) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 927, III, e 1.022, I, do CPC, bem como ao art. 2º, § 2º da LINDB, na medida em que "a benesse é extensiva aos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, por expressa previsão no art. 49, inc.
XV, da Constituição Estadual, e legal nos art. 72 da Lei Estadual nº 5.247/1991 e arts. 46, caput, e 79 da Lei Estadual nº 7.889/2017, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade, ausência de lei específica, interpretação extensiva de lei ou aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, tampouco se podendo colocar a previsão orçamentária como empecilho para o reconhecimento do direito" (sic, fl. 399).
Todavia, incide também o óbice do enunciado sumular nº 284 do STF, pois, de igual modo, o conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não guarda relação com a matéria controvertida.
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB: 10176/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL) -
04/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:11
Ciente
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03/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:34
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/02/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2025 11:34
Intimação / Citação à PGE
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/12/2024 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/12/2024 17:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/11/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 07:46
Ciente
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16/10/2024 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 19:54
Acórdãocadastrado
-
07/08/2024 11:16
Retificado o movimento
-
30/07/2024 02:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 15:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
26/07/2024 15:29
Ciente
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:10
Incidente Cadastrado
-
24/07/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 16:03
Intimação / Citação à PGE
-
19/07/2024 16:03
Vista / Intimação à PGJ
-
19/07/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de
-
17/07/2024 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 14:00
Processo Julgado
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 13:37
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
27/05/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 21:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 14:00
Adiado Por Vista
-
15/05/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 12:07
Incluído em pauta para 10/05/2024 12:07:41 local.
-
09/05/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 08:53
Processo Transferido
-
18/03/2024 08:22
Pedido de Transferência de Processos
-
20/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:46
Processo Transferido
-
20/02/2024 09:06
Pedido de Transferência de Processos
-
04/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 10:41
Processo Transferido
-
03/01/2024 15:21
Pedido de Transferência de Processos
-
30/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2023 10:14
Processo Transferido
-
29/05/2023 13:55
Pedido de Transferência de Processos
-
18/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 17:04
Processo Transferido
-
18/04/2023 16:31
Pedido de Transferência de Processos
-
17/04/2023 10:14
Cancelada a Distribuição
-
23/01/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2023 08:38
Volta da PGJ
-
23/01/2023 08:38
Ciente
-
23/01/2023 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2022 12:48
Vista / Intimação à PGJ
-
29/12/2022 12:03
Solicitação de envio à PGJ
-
29/03/2022 19:54
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2022 01:36
Processo Transferido
-
23/03/2022 12:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/03/2022 10:36
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
-
28/12/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/12/2021 14:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/12/2021 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/12/2021 11:48
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
-
08/11/2021 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2021 09:30
Publicado ato_publicado em 03/11/2021.
-
25/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2021 22:17
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 17:32
Registrado para Retificada a autuação
-
30/08/2021 17:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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